O processo de forma sintética é o conjunto de atos encadeados que tem como finalidade a composição da lide, ou seja, a pacificação social. Este se estende da ação até a finalização, entretanto na realidade este apresenta um tempo bastante extenso até que se chegue à resolução devido ao número de recursos, a falta de estrutura de pessoal, o número de etapas a serem ultrapassadas (burocracia) e o grande número de processos anteriores que há muito tempo aguardam por julgamento.
Para sanar este entrave deu-se início a discussão acerca da reforma do código de processo civil, já foi criado o anteprojeto da reforma que é presidido pelo ministro Luiz Fux do STJ e composto por inúmeros juristas, tais como o Dr. Humberto Theodoro Jr, eminente processualista brasileiro. O anteprojeto consta de cerca de 80 pontos de alteração, todos esses com o escopo de promover uma maior democratização, celeridade, informatização do sistema processual como um todo, além da implementação de uma linguagem mais simples e concisa.
O atual Código de Processo Civil está em vigor desde 1973 e se mostra ineficaz, moroso e na maioria das vezes inacessível a maioria da população, ensejando assim a criação de um novo que seja condizente com as necessidades sociais atuais. Para que ocorra a adoção de um novo código de processo civil são necessárias 05 etapas, que são: elaboração do anteprojeto (Congresso Nacional), submissão ao Processo Legislativo, aprovação, promulgação e sanção. Entretanto, antes de executar essas etapas os juristas que compõem a comissão necessitam amoldar a reforma, ou melhor, a proposta de reforma ao sistema processual constitucional brasileiro e principalmente analisar as mazelas existentes que devem ser sanadas pelo novo código.
Queremos destacar, a nosso ver, as principais modificações que são os chamados processos “em massa”, onde se escolhe um processo de mesma natureza de milhares existentes, julga-se este processo e estende-se essa decisão a todos os outros processos semelhantes, a diminuição de recursos em primeira e segunda instâncias e a obrigatoriedade de uma audiência de conciliação no início de cada processo.
Portanto, esperamos que a experiência e o bom senso dos juristas envolvidos na elaboração do novo Código de Processo Civil prevaleçam e que a democratização, o acesso à justiça e a celeridade processual se tornem uma realidade e não uma utopia como atualmente se configura em nosso país.