4 de abril de 2010

Caso Nardoni: controvérsias ou uma simples tentativa de engano à justiça?

O julgamento do Caso Nardoni, como ficou conhecido, foi um dos mais esperados e controversos dos últimos anos. Assistimos durante cinco dias as mais diversas emissoras de TV na ânsia de divulgar cada mínimo detalhe dessa epopéia toda, com a participação de inúmeros juristas demonstrando seus amplos conhecimentos no campo do Direito Penal, mais especificamente no que se refere ao procedimento do Tribunal do Júri.

Vamos nos ater mais especificamente à parte técnica do referido caso, ou seja, faremos uma análise no que tange ao processo em si, abordando um ponto essencial que está sendo suscitado após a divulgação da sentença, que é: a possibilidade de um protesto para a ocorrência de um novo júri.

Em 2008, mais precisamente em 09 de Agosto do referido ano foi editada a lei 11.689/08 que se refere à reforma do Código de Processo Penal que alterou principalmente a dinâmica do júri popular e dentro desta temos a extinção do chamado protesto para um novo júri, anteriormente à reforma, toda sentença com condenação maior que 20 anos tinha automaticamente direito de solicitar um novo júri. Voltando ao Caso Nardoni, muito se discute sobre a possibilidade da realização de um novo júri, entretanto, por decisão do Ministro do STF, Eros Grau, e por entendimento pacificado do Supremo Tribunal de Justiça, a lei que trata do assunto tem natureza processual, então tem aplicação imediata, logo decisões proferidas após a entrada em vigor da referida lei não se sujeitam mais ao protesto.

Há muitos posicionamentos acerca da sentença deste caso específico, uns se referem a esta como uma espécie de “linchamento velado” e “morte” da legítima defesa porque nossa Corte Maior (STF) não possui um entendimento solidificado sobre a matéria, outros como uma decisão correta e acertada aonde a justiça enfim prevaleceu.

Assim, nos posicionamos fundamentados em todos os nossos argumentos anteriores acerca da impossibilidade do direito a um novo júri ao Casal Nardoni e destacamos ainda que a discussão sobre o argumento de inexistência da legitima defesa é incabível, pois de acordo com o ilustre professor Frederico Marques, os recursos se regem, quanto à admissibilidade, pela lei em vigor ao tempo em que a decisão foi proferida. Portanto, a mera referência a isso se torna um mero engano ao pleno exercício da justiça.

Por Pollyanna Lourenço

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